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d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais e ou residuais,

interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a

entrada de calda nos coletores;

e) Assegurado que são previamente afixados avisos, de forma bem visível, junto da área

a tratar, que indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se

permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo com o intervalo de

reentrada ou, pelo menos 24 horas, caso não exista indicação no rótulo, bem como a

identificação da entidade responsável pelo tratamento;

f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado,

que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos

equipamentos de aplicação após a sua utilização;

g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos

no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos

apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação,

a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500

metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos

perigosos para abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção

de, pelo menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a

adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais

restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que

minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não

tratada de, pelo menos, cinco metros.

6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação

que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não

tratada de, pelo menos, 10 metros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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