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m) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular

ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores

profissionais;

n) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009;

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos

químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas

agronómicas como as referidas no ponto 1 do anexo II, ou métodos físicos,

mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;

p) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou

nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos

fitofarmacêuticos;

q) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do

artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro de 2009;

r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos

fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação

«uso exclusivo por aplicador especializado»;

s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de

proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para

diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a

utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis

económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos

para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada privilegia o

desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos

ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta

contra os inimigos das culturas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 81_______________________________________________________________________________________________________________

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