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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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No nosso país, existem ainda crianças mutiladas pelo trabalho, vítimas da prostituição juvenil, crianças da

rua, não obstante as tentativas de ocultação e de silenciamento da realidade, são chagas sociais clamorosas

que exigem adoção de medidas urgentes e de fundo no plano social.

O Estado deve garantir às famílias, especial proteção e assistência necessárias ao desempenho no seu

papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças. Para a efetivação dos direitos das

crianças é necessário que se cumpra a legislação e se realize uma política de erradicação da pobreza e de

uma mais justa distribuição da riqueza.

A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o seu profundo conhecimento é revelador da

insuficiente atenção no tratamento e acompanhamento que os diversos organismos, poderes e instituições

públicas na análise das causas e respostas a este flagelo.

Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação

da Infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos

e à melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, através deste diploma, a obrigatoriedade de

elaboração por parte do Governo a apresentação à Assembleia da República um Relatório Anual sobre os

Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objetivo

A presente lei define a obrigatoriedade do Governo de elaborar e apresentar à Assembleia da República

um Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1- O Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal abrange todas as áreas

da vida das crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos direitos da Criança, designadamente

quanto ao diagnóstico da situação e da avaliação dos impactos das políticas públicas naquela que é a

realidade das condições de vida básicas das crianças.

2- O Relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as realidades e a

sociologia da Infância, bem como os elementos distintivos da pobreza infantil e das políticas públicas para a

Infância, as dimensões específicas da pobreza infantil, considerando aspetos relativos aos domínios

económico, político, social e simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos da vida das crianças.

3- O relatório deve ainda conter os elementos semânticos caracterizadores do bem-estar infantil, a

caracterização das políticas públicas necessárias a uma mais exigente prática de cumprimento e respeito

pelos direitos da Criança e para a promoção do bem-estar infantil.

Artigo 3.º

Periodicidade

1- O Relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo

anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato ao que

diz respeito.

2- Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto

no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República até 90 dias após a aprovação

do Programa de Governo.

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