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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração

Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas

socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente

com vista à promoção oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e

acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto

à proteção às famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da infância e, em

especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º

Composição

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens é composta pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;

b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da

Infância, indicadas pela Assembleia da República.

Artigo 4.º

Direção

1 – A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens elege, de entre os seus elementos, uma

Direção composta por um presidente e dois vogais.

2 – A Direção elabora, no prazo de sessenta dias, após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3 – Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas

funções.

Artigo 5.º

Tutela

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens funciona em instalações próprias, sob tutela do

Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros

necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento.

Artigo 6.º

Instalação

A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens será instalada noventa dias após a entrada em

vigor da presente lei.