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15 DE FEVEREIRO DE 2013

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Portugal é assim o terceiro país europeu com ensino superior público mais caro. Uma situação perigosa

tendo em conta que desde 2010 que as remunerações desceram quase 10%. Segundo o Instituto Nacional de

Estatística, no 3.º trimestre de 2012, o salário médio situava-se nos €805, mais de duzentos euros abaixo da

propina máxima que se prepara para subir mais €30 no próximo ano letivo, ano em que os rendimentos das

famílias irão novamente descer. Uma situação vergonhosa em termos europeus, tendo em consideração que

na Alemanha não só as propinas máximas são mais baixas do que as propinas mínimas em Portugal (€500

contra €630), como a grande maioria das famílias e estudantes alemães está isenta do seu pagamento.

Por outro lado, o desemprego afeta já 16,9% dos cidadãos, uma situação que, aliada aos cortes e

burocratização do acesso à Ação Social do Ensino Superior, atirou milhares de estudantes para o

incumprimento dos encargos com propinas e, em muitos casos, para a desistência dos cursos que

frequentavam.

Os números falam por si. Segundo dados tornados públicos pelo Conselho de Reitores das Universidades

Públicas, na Universidade do Porto, dos 32 mil estudantes, 1600 não conseguiram pagar propinas em

2011/2012; na Universidade do Minho, de 19 mil estudantes, 4 mil têm propinas em atraso; na Universidade de

Aveiro, cerca de 4 mil dos 15 mil estudantes estão na mesma situação; na Universidade de Coimbra, mil

estudantes têm propinas em atraso; na Universidade do Algarve, 14% dos 7 mil estudantes está em

incumprimento, dos quais 157 anularam já a matrícula em protesto contra as propinas.

Portugal é hoje um país onde o risco de pobreza afeta 42% da população antes de transferências e apoios

sociais. Números que se agravam de dia para dia e aos quais os estudantes não são alheios. Nesta

perspetiva, é importante afirmar que a isenção de propinas, sem prejuízo do investimento normal das

universidades, é uma arma central para a recuperação económica. Liberta recursos para as famílias e

estudantes e evita processos burocráticos insustentáveis.

Perante esta situação de emergência social exigem-se respostas claras que não tentem esconder e adiar o

problema. O Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa uma amnistia extraordinária, aplicável a todos os

estudantes cuja situação financeira não permita continuar os seus estudos e aos quais o governo tem

consistentemente falhado em dar respostas concretas. Não faz sentido exigir aquilo que manifestamente os

estudantes e as famílias não podem pagar, provocando única e exclusivamente um crescendo incontrolável de

incumprimentos e desistências. Importa realçar que a execução das medidas propostas não alteram os rácios

orçamentais nem exigem modificações de gastos que se revelam não comportáveis no quadro dos limites de

despesa aprovados.

Propõe também uma isenção das propinas a aplicar no ano letivo 2013/2014 a todos os estudantes

universitários, garantindo o reequilíbrio entre os rendimentos reais das famílias e o acesso sustentável das

novas gerações ao ensino universitário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia extraordinária para estudantes impossibilitados

de prosseguir e terminar os seus estudos superiores devido ao incumprimento no pagamento de propinas.

2 – A presente lei define, ainda, o regime de isenção das propinas, com efeitos a partir do próximo ano

letivo 2013/2014, com a possibilidade de ser prorrogado por decisão administrativa do Ministério da Educação

e Ciência.

3 – São abrangidas pela presente lei as instituições de ensino superior público, nos termos da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de

estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por

estudantes e cursos.

4 – São, ainda, abrangidos pela presente lei os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere

o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de

junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de junho.