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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Artigo 2.º

Princípios gerais

À amnistia e à isenção das propinas aplicam-se os seguintes princípios:

a) O princípio da gratuitidade progressiva do ensino superior, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º

da Constituição;

b) O princípio de que o ensino superior contribui para a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, previsto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição;

c) O princípio de que o Estado tem de garantir o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos que

revelem possuir capacidade para tirar um curso superior, não podendo a insuficiência de meios económicos

constituir impedimento a esse acesso, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição;

d) O princípio de que o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a

democratização do sistema de ensino, previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição.

Artigo 3.º

Amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

Consideram-se extintas as obrigações e são anuladas as dívidas com propinas acumuladas nos últimos 5

anos letivos em relação a todos os estudantes referidos no artigo 1.º e que se encontrem numa das seguintes

situações:

a) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar;

b) Tenham o respetivo pedido de bolsa para os anos letivos 2011/2012 e 2012/2013 indeferido devido a

irregularidades na situação tributária e/ou contributiva do respetivo agregado familiar;

c) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego;

d) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do

Indexante de Apoios Sociais em vigor;

e) Sejam estudantes considerados agregados familiares unipessoais que não auferem rendimentos;

f) Em que o estudante seja considerado não elegível para efeitos de obtenção de bolsa de estudo

segundo os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas e), f) e i), do artigo 5.º do Regulamento de

Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012,

de 22 de junho.

Artigo 4.º

Isenção de propinas

A partir do ano letivo 2013/2014 consideram-se isentos de propinas todos os estudantes universitários,

podendo a isenção ser prorrogada anualmente por decisão administrativa do Ministério da Educação e

Ciência.

Artigo 5.º

Requerimento de amnistia

A amnistia prevista no atual diploma pode ser requerida junto dos serviços de ação social escolar das

instituições de ensino superior público a qualquer momento.

Artigo 6.º

Alteração da situação do estudante

1 – No caso do estudante, durante o ano letivo, passar a estar numa situação na qual deva beneficiar da

amnistia ou isenção de propinas, e caso esse estudante tenha efetuado o pagamento integral da propina, o

mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao período em que se encontra em nova situação.