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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e

jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para

o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de

rendimentos.

3 – Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do

direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas

coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de

acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

4 – A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na

presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Artigo 14.º

Valor da bolsa anual

1 – A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor

no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do

ensino superior público nos termos legais em vigor.

2 – O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 – O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada

mês.

4 – Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição

de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade

concretas do requerente.

Artigo 15.º

Alojamento

1 – O alojamento dos estudantes do ensino superior público nas residências da ação social escolar é

gratuito.

2 – Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de ação social os

estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados

estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e

ponderada a distância à área de residência.

Artigo 16.º

Matrícula na instituição de Ensino Superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento

de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em

cada mês ao Ministério da Educação e Ciência, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente

lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.

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