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Constata-se que, quando são possíveis comparações, os resultados indicam

elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados no âmbito de outros

exercícios e por outras autoridades.

Todavia, outras medidas há para melhorar a qualidade: os Estados-Membros

devem fornecer metadados circunstanciados que expliquem as fontes de dados e os

procedimentos, as metodologias de estimação e de modelização aplicadas aos dados e

os seus possíveis efeitos no grau de conformidade com o Regulamento, por exemplo.

Pese embora o artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento preveja a elaboração de um

regulamento de execução no que respeita às normas de qualidade e precisão, a

Comissão entende prematuro (em virtude da fase de adaptação em que ainda se

encontram os Estados-Membros), optando pelo recurso a um acordo-quadro para 2013-

2015; sendo que do próximo relatório de 2015, constarão já recomendações neste

âmbito (tendo em conta o apoio da task force para o efeito criada pela Comissão).

No que concerne aos custos e encargos com estatísticas sobre migração, estes

variaram consoante os sistemas existentes nos Estados-Membros apresentassem maior

ou menor similitude com os requisitos do Regulamento, tendo, na sua maioria, sido

pontuais e estando relacionados com algumas desagregações que doutra forma não

seriam efetuadas.

Da aplicação do Regulamento resultaram melhorias das estatísticas europeias

sobre migração e proteção internacional, ficando mais completas e harmonizadas; no

entanto, porque as quatro grandes categorias de dados previstas no Regulamento

apresentam problemas específicos, são ainda necessários esforços continuados para

garantir que a implementação é completada na íntegra e que são resolvidos os

problemas de não-conformidade com o Regulamento.

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