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Estónia, Irlanda, Grécia, França, Espanha, Reino Unido, Itália, Chipre,

Roménia, Eslovénia, Países Baixos, Lituânia, Luxemburgo, Polonia, Hungria,

Eslováquia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Malta e Portugal, que procedeu à

referida transposição pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Verifica-se ainda o facto de, após a notificação inicial da transposição pela

República Checa, Alemanha e Roménia, os respetivos tribunais constitucionais

terem revogado a legislação nacional que transpunha a Diretiva, encontrando-

se estes três países a estudar a forma como irão proceder novamente à sua

transposição.

Regista-se ainda uma situação muito diferenciada quanto às soluções

encontradas pelos Estados-Membros para dar cumprimento aos objetivos da

Diretiva.

Outro aspeto que merece ser destacado é o pepel dos dados conservados na

Justiça. Neste sentido, regista-se que o volume do tráfego de

telecomunicações e dos pedidos de acesso a esses dados tem vindo a

aumentar, não obstante a situação ser muito diferenciada entre os Estados-

Membros, sendo que os tipos de dados solicitados mias frequentemente dizem

respeito às chamadas telefónicas da rede móvel.

Importa ainda registar que, segundo a maior parte dos Estados-Membros, a

utilização dos dados conservados com mais de três meses, ou mesmo seis

meses, é menos frequente, mas pode revelar-se fundamental.

Em termos de utilização destaca-se uma disposição em três categorias:

1. Os dados relativos à Internet são comummente solicitados mais tarde do

que os outros meios de prova no âmbito das investigações criminais.

Esta situação é justificada em função da análise dos dados das

comunicações telefónicas (redes fixa e móvel) gerar, muitas das vezes,

pistas potenciais de investigação que, por sua vez, dão origem a novos

pedidos de dados mais antigos.

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