O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a análise do princípio da subsidiariedade, uma vez que o documento

em análise não constitui uma iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

No quadro geral, a Comissão considerou que a avaliação demonstrou que a

conservação de dados é um instrumento fundamental para o funcionamento

dos sistemas de justiça penal e para efeitos de aplicação da lei na UE.

No entanto, Comissão considera ainda que o contributo da Diretiva para a

harmonização da conservação de dados tem sido limitado, principalmente no

que respeita a delimitação de finalidades do tratamento desses dados, aos

períodos de conservação ou ao reembolso dos custos suportados pelos

operadores, aspeto excluído do seu âmbito de aplicação.

Tendo em conta as implicações e os riscos para o mercado interno e para o

respeito do direito à privacidade e à proteção de dados de carater pessoal, a

Comissão entende que a UE deve continuar a garantir, mediante a adoção de

regras comuns, a aplicação sistemática de normas rigorosas em matéria de

conservação, recuperação e utilização dos dados de trafego e de localização.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão

competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

87_____________________________________________________________________________________________________________

43