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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE)

1 - Introdução

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 225 final – Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - relatório de avaliação sobre a Diretiva relativa à conservação de dados (2006/24/CE), atenta a sua matéria e eventual emissão de Parecer.

2 – Considerandos

Tendo em conta que a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

Março de 2006, relativa à conservação de dados, veio exigir que os Estados-Membros

obriguem os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações a conservarem os dados relativos ao tráfego e os dados

de localização durante um período que pode ir de seis meses a dois anos, para efeitos de

investigação, deteção e repressão de crimes graves, a Comissão procedeu à avaliação da sua

aplicação pelos Estados-membros.

Além de uma breve referência aos antecedentes, objetivos e base jurídica da Diretiva, o

Relatório constata a “complexa relação jurídica entre a Diretiva relativa à conservação de

dados e a Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas” (Diretiva

2002/58/CE), bem como “a falta de definição em qualquer das diretivas do conceito de «crimes

graves»”, o que dificulta “a distinção entre, por um lado, as medidas adoptadas pelos Estados-

Membros para transpor as obrigações de conservação de dados fixadas na Directiva e, por

outro, a prática mais geral de conservação de dados nos Estados-Membros, permitida pelo

artigo 15.º, n.º 1 da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas”.

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