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4- Opinião do Relator

O combate à criminalidade, particularmente à criminalidade grave, organizada e económico-financeira que beneficia de forma evidente da evolução científica e tecnológica, deve necessariamente constituir uma prioridade nas preocupações dos Estados, não só ao nível legislativo e das opções que em matéria de política criminal possam fazer, mas também em termos de meios a alocar para cumprir tal desiderato.

O Relatório da Comissão sobre que se debruça este Parecer coloca em evidência a desadequação de alguns dos mecanismos ou vias de cooperação judiciária, sobretudo quando confrontada a sua morosidade com a rapidez com que se prepara e pratica o crime.

É manifesta a incapacidade de combater eficazmente crimes financeiros preparados ou executados a partir de um computador com acesso à internet, utilizando plataformas informáticas disponibilizadas por instituições financeiras sedeadas em vários pontos do globo e até a coberto de off-shores não colaborantes quando, por seu lado, as autoridades judiciárias estão dependentes de cartas rogatórias a solicitar informação que, quando é obtida, chega na melhor das hipóteses vários meses depois da sua solicitação ou, por vezes até, anos depois da prática do crime.

Essa circunstância não pode, no entanto, justificar a criação de mecanismos de devassa da informação relativa à vida privada dos cidadãos ou sequer dos dados relativos às suas comunicações.

A matéria relativa à conservação de dados, envolvendo aspetos marcadamente da esfera da vida privada dos cidadãos, é matéria cuja cobertura constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias implica particulares preocupações quanto à possibilidade da sua compressão ou restrição.

A Lei n.º 32/2008, que transpôs em Portugal a Diretiva objeto do referido Relatório de avaliação pela Comissão, foi objeto de inúmeras preocupações e críticas pela forma como (não)compatibilizou aquela necessidade de criar mecanismos eficazes de combate à criminalidade grave e o imperativo de proteção de reserva e intimidade da vida privada dos cidadãos.

O Relatório dá conta de que tais preocupações e críticas se foram fazendo sentir um pouco por toda a UE à medida que a referida Diretiva foi sendo transposta, existindo mesmo referência a países onde a sua transposição (ainda que mais parcimoniosa que a efetuada em Portugal) não chegou sequer a ganhar eficácia com tal justificação (exemplos da República Checa, Alemanha e Roménia).

Por outro lado, regista-se no Relatório (de forma preocupante) a utilização de mecanismos previstos na Diretiva como mecanismos “preventivos”, assinalando-se a vantagem(?) de assim se evitar a utilização de outros meios de vigilância mais intrusivos como as escutas telefónicas ou as buscas.

O que assim parece legitimar-se é, afinal, a incompreensível (e inadmissível) vantagem da vigilância permanente sobre as vidas de todos os inocentes por comparação com a “trabalhosa” obtenção dos elementos que possam fundamentar a vigilância da vida daqueles que sejam suspeitos da prática de crimes.

É ainda de assinalar o facto de não existirem, em nenhum dos anexos do Relatório, quaisquer elementos referentes a Portugal, desconhecendo-se o motivo que justifica tal situação.

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