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muitas vezes, potenciais pistas de investigação que, por sua vez, dão origem a novos pedidos

de dados mais antigos. “Por exemplo, se, durante uma investigação é identificado um nome a

partir das comunicações da rede fixa ou da rede móvel, os investigadores podem querer

identificar também o endereço do Protocolo Internet (IP) que essa pessoa utilizava ou

identificar as pessoas com quem ela entrou em contacto durante um determinado período de

tempo através desse endereço IP. Nesse caso, os inspectores podem solicitar dados que

permitam identificar também as comunicações com outros endereços IP e a identidade das

pessoas que utilizaram esses endereços”.

2- Em segundo lugar, a investigação da criminalidade grave implica normalmente o recurso a

dados mais antigos, designadamente os dados relativos ao período de preparação e

planeamento desses crimes, de modo a permitir identificar padrões de comportamento

criminoso e apurar quais são as relações entre os cúmplices, bem como o seu carácter doloso.

Constata-se que frequentemente as atividades relacionadas com crimes financeiros complexos

só são detetadas após vários meses.

3- Em terceiro lugar, e de forma excecional, alguns Estados-Membros solicitaram dados

detidos por outro Estado-Membro, os quais normalmente só podem ser disponibilizados

mediante uma autorização judicial, em resposta a uma carta rogatória emitida por um juiz do

Estado-Membro requerente. Verifica-se que este tipo de procedimento pode ser moroso,

explica por que razão alguns dos dados solicitados tinham mais de seis meses de antiguidade.

Regista-se ainda que os Estados-Membros apontam a conservação de dados como, no mínimo,

importante e, em alguns casos, indispensável para prevenir e combater a criminalidade,

incluindo a proteção das vítimas e a absolvição de inocentes em processos-crime. Afirma-se

ainda que “as condenações efetivas assentam na confissão de culpa, em testemunhos ou em

provas forenses. Foi referido que os dados de tráfego conservados são necessários para

contactar testemunhas que, de outro modo, não poderiam ser identificadas, e para fornecer

elementos de prova ou pistas para se apurar a cumplicidade na prática de um crime. Alguns

Estados-Membros alegaram ainda que a utilização dos dados conservados permitiu ilibar

pessoas suspeitas da prática de crimes, sem ter sido necessário recorrer a outros métodos de

vigilância, como as escutas telefónicas ou as buscas domiciliárias, considerados mais

intrusivos”(sublinhado nosso).

Apontam-se como preocupação algumas formas de contornar as medidas resultantes da

aplicação da Diretiva, como a utilização sem registo de cartões SIM pré-pagos ou algumas

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