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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse

decreto-lei.

O “Novo Regime” (até à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) de Arrendamento Urbano (NRAU)

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de

15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26º e

28º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares

equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em

vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Com a apresentação da Proposta de Lei n.º 38/XII (1.ª), o Governo procedeu à concretização das reformas

consagradas no capítulo, respeitante ao mercado de arrendamento eno capítulo III, relativo às finanças

públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a

iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e

a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação

de legislação em matéria de arrendamento urbano.

O capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional o Governo, respeitante ao mercado de

arrendamento dispõe o seguinte:

Mercado de Arrendamento:

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a

tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.

Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

– Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do

contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

– Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

– Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

– Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

– Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários.

E as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de

Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional consistem em:

6. Mercado da habitação

Objetivos