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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das

habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento

das famílias.

Mercado de arrendamento

6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a

fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais

vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da

República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as

condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,

incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir

um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os

mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de

rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação

de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos

processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação

6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de

reabilitação. [T3‐2011]Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras

de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem

e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos

proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do

edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de

reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;

iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de

renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6

meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições

para a demolição de edifícios em ruínas.

Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na proposta de

lei atrás citada (38/XII (1.ª)) deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na Proposta de

Lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Foi assim aprovada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro), que a presente iniciativa legislativa pretende revogar.

Pretende-se também revogar, por intermédio desta iniciativa, o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de

dezembro, que “Procede à adaptação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida

pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes

de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei

n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que

obedece a sua celebração.

Na exposição de motivos da presente iniciativa é referida a problemática relativa à definição e cálculo do

rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar por causa das comunicações dos senhorios

referentes à atualização das rendas.

O Decreto-Lei n.º 158/2006 define como “Rendimento anual bruto corrigido” (…) o quantitativo que resulta

da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do

arrendatário, corrigido pelos seguintes fatores: a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo

anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um

ano; b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão

de habitação com o arrendatário há mais de um ano; c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras

de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.”