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A proposta clarifica as regras de competência e afina o quadro processual para

determinar o órgão jurisdicional competente;

A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência,

permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não

for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a

supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num

processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e

o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação

aos órgãos jurisdicionais envolvidos;

A proposta exige que os Estados-Membros publiquem, num registo eletrónico

acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos jurisdicionais em

processos de insolvência transfronteiriços e prevê a interligação dos registos

nacionais de insolvência. Inclui também formulários-tipo para a reclamação de

créditos;

A proposta prevê a coordenação dos processos de insolvência relativos aos

vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e

órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos processos que cooperem e

comuniquem entre si; além disso, confere aos síndicos destes processos os

instrumentos processuais necessários para requerer a suspensão dos outros

processos e propor um plano de recuperação para os membros do grupo

sujeitos a processos de insolvência.

7 – Por último mencionar que, de acordo com o referido na presente iniciativa, o

objetivo geral da revisão do Regulamento da Insolvência é reforçar a eficiência do

quadro normativo europeu na resolução de casos de insolvência transfronteiriços, a

fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante as

crises económicas. Este objetivo está ligado às atuais políticas da UE para promover a

recuperação económica e o crescimento sustentável, uma taxa de investimento mais

elevada e a preservação de emprego, previstas na estratégia Europa 2020. A revisão

do Regulamento contribuirá para garantir o desenvolvimento harmonioso e a

sobrevivência das empresas, como indica a Lei das Pequenas Empresas2.

2 COM (2008) 394 de 25.6.2008.

II SÉRIE-A — NÚMERO 89_______________________________________________________________________________________________________________

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