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O Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu

que rege os processos de insolvência transfronteiriços. É aplicável sempre que

o devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro,

independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento

determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de

insolvência: o processo principal deve ser aberto no Estado Membro em que o

devedor tiver o centro dos interesses principais e os efeitos do processo são

reconhecidos em toda a UE. Podem ser abertos processos secundários

noutros Estados Membros em que o devedor tenha um estabelecimento; os

efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens do devedor situados no

território desses Estados. O Regulamento inclui também normas em matéria de

lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos processos

secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados

Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação

judiciária ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Após 10 anos de vigência (o Regulamento entrou em vigor em 31 de

Maio de 2002), a Comissão considerou necessário avaliar a sua aplicação na

prática, tendo concluído que é necessário alterar o Regulamento com vista a

garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante

as crises económicas.

A presente proposta foi precedida de uma consulta aprofundada do

público interessado, dos Estados-Membros, de outras instituições e de peritos

sobre os problemas colocados pelo Regulamento vigente e as eventuais

soluções para eles.

Na sequência deste trabalho, a Comissão apresentou uma proposta de

revisão do Regulamento vigente cujos traços essenciais se passam a expor.

A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a

revisão da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os

processos híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da

dívida e outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente

não cabem na definição. Propõe-se uma referência expressa aos processos de

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