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e manutenção, durante o período de 2014 a 2020, atingirão o valor de 1 500

000 EUR e serão cobertos pela dotação financeira do futuro Programa Justiça.

o Base jurídica

A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por

base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1, do Tratado que institui a

Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base

jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo relativo à posição

da Dinamarca anexo aos Tratados. O Título V também não é aplicável ao

Reino Unido nem à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois países, em

conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à sua

posição em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. As

alterações propostas ao Regulamento não podem ser alcançadas pelos

Estados-Membros individualmente. A alteração do Regulamento da Insolvência

exige – por definição – a intervenção do legislador da União. Embora a criação

de registos de insolvências eletrónicos possa, em teoria, ser efetuada pelos

Estados-Membros isoladamente, a interligação destes registos carece de uma

ação a nível da União. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta –

permitir a interligação dos registos de insolvências a nível da UE – não podem

ser suficientemente alcançados pelos Estados Membros a título individual, mas

podem ser mais bem alcançados por uma ação a nível da União.

No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação

proposta não excedem o necessário para atingir os objetivos do Tratado. A

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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