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Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por base o artigo

61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n º1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o

artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

As alterações propostas não podem ser alcançadas pelos Estados-Membros

individualmente, porque exigem a alteração das normas em vigor do Regulamento da

Insolvência relativas ao âmbito de aplicação, à competência para a abertura de

processos de insolvência, aos processos secundários, à publicidade das decisões e à

reclamação de créditos.

A alteração do Regulamento da Insolvência exige – por definição – a intervenção do

legislador da União.

Por conseguinte, os objetivos da ação proposta – permitir a interligação dos registos

de insolvências a nível da UE – não podem ser suficientemente alcançados pelos

Estados-Membros a título individual, mas podem ser mais bem alcançados por uma

ação a nível da União.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

27 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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