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7 DE MARÇO DE 2013

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anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja

requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de

ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja

aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo II

Processo de jurisdição arbitral necessário

Artigo 52.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de

um interesse direto em demandar ou contradizer.

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente

legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo

4.º, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

Efeito da ação

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração

não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.

2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito

suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 54.º

Início do processo

1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado

com a receção do mesmo no Secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se

encontra prevista na lei processual civil.

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.

3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a

indicação das respetivas moradas;

b) A indicação da morada em o requerente deve ser notificado;

c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a

apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;

d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;

e) A indicação do valor da causa;

f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser

admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.

5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o