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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;

g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;

h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.

Artigo 47.º

Interpretação e correção da decisão

1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação:

a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;

b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir

oposição entre os fundamentos e a decisão;

c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,

sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o colégio arbitral

decide no prazo de 5 dias.

Artigo 48.º

Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve

ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida

nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Caso julgado e força executiva

1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível

de recurso ou impugnação.

2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 50.º

Depósito da decisão, arquivo e publicitação

1 - O original da decisão arbitral é depositado no Secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro

depósito da mesma.

2 - O Secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.

3 - O TAD publicita na respetiva página da Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um

comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se

opuser.

Artigo 51.º

Comunicação da decisão

1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o Secretariado deve comunicar

a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 70.ºda Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já

anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já