O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

24

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer