O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2013

19

4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada

de deliberações sempre que:

a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o

membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;

b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo

escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou

representante de uma das partes;

c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o

membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,

o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 13.º

Presidência do Tribunal

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por dois períodos idênticos.

Artigo 14.º

Competência do Presidente do TAD

1 - Compete ao Presidente do TAD:

a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;

b) Coordenar a atividade do Tribunal;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º

Conselho Diretivo

1 - O TAD tem um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por

dois Vogais e pelo Secretário-Geral.

2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro

designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo

ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - O Secretário-Geral é designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do

Conselho Diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao

exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo

titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma

gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma

senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de

Arbitragem Desportiva.