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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 57.º-A

Alterações PSD, CDS-PP

Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP

Abstenção: BE

Aprovado

É renumerado como artigo 62.º.

Artigos remanescentes da PPL 84/XII (1.ª)

Favor: PSD, CDS-PP

Abstenção: PS, PCP, BE

Aprovados e renumerados

Artigos do PJL 236/XII (1.ª) que não ficaram prejudicados

Favor: PS

Contra: PSD, CDS-PP

Abstenção: PCP, BE

Rejeitados

Palácio de São Bento, 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a

justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática

do desporto.

2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.

Artigo 2.º

Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD, estabelecendo:

a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e

b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das

partes.

3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para