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7 DE MARÇO DE 2013

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2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das Comissões

Arbitrais Paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Natureza definitiva das decisões arbitrais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância,

pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no

caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.

2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do

domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no

exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma.

5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela

mesma decisão.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Secção I

Composição e organização interna

Artigo 9.º

Composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o Presidente, o Vice-Presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito

e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;