O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

16

Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição

plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras

entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de

regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida

no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não

dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos

atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a

decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,

sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento

inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.

5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.