O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

20

Artigo 16.º

Competência do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo superintender na gestão e administração do Tribunal.

2 - Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,

designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição

arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas

designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;

b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do

Tribunal;

c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Tribunal.

Artigo 17.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente

do Tribunal.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos

metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.

Artigo 18.º

Secretariado

1 - O Secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao

funcionamento do Tribunal.

2 - O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e tem a organização e composição que são definidas no

respetivo regulamento.

Artigo 19.º

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

Secção II

Estatuto dos árbitros

Artigo 20.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do

artigo seguinte.