O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2013

23

sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da

sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.

3 - A decisão do Presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.

Artigo 27.º

Incapacitação ou inação de um árbitro

1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o

mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.

2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe

foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual

responsabilidade do árbitro em causa.

3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das

situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do TAD que,

com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.

4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função

ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações

aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas

disposições acima referidas.

Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua

como presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

Presidente do TAD.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

8-No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.