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7 DE MARÇO DE 2013

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2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas

profissionais referidas na alínea anterior;

f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e

árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas

pelas federações respetivas;

g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;

h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;

i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,

reconhecidas pelas federações respetivas;

j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre

personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.

4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer

das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí

referidos.

5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.

Artigo 22.º

Período de exercício

1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois

terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas