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interrompido se a sua permanência constituir uma ameaça à ordem pública.

A autorização de residência temporária, por um período de seis meses, é concedida ao estrangeiro pelo

“préfet” territorialmente competente com a indicação “vie privée et familiale”, e que tenha rompido todos os

contactos com os autores dos delitos. A autorização de residência temporária é renovável enquanto durar o

processo penal desde que as condições previstas para a sua concessão se mantenham.

A mesma autorização de residência temporária pode igualmente ser concedida a um menor de 16 anos,

que se encontre nas mesmas condições e que declare querer exercer uma atividade profissional assalariada

ou uma formação profissional.

Em caso de condenação definitiva das pessoas acusadas pelas referidas infrações, pode ser concedida

uma autorização de residência válida por um período de dez anos, sendo renovável ao estrangeiro que

satisfaça as condições previstas nos artigos L314-1, e L314-3 a L314-7.

Às vítimas sujeitas a violência doméstica por parte do cônjuge ou companheiro podem também beneficiar

de uma autorização de residência temporária e de medidas de proteção previstas no artigo 515-9 do Código

Civil, salvo se a sua presença for uma ameaça à ordem pública. Esta autorização de residência temporária

permite o exercício de uma atividade profissional.

No que diz respeito à aquisição da nacionalidade por naturalização, a lei francesa não prevê qualquer

disposição específica para os indivíduos que sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao

tráfico de pessoas.

Os requisitos para a aquisição da nacionalidade francesa podem ser consultados no sítio do service public.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução:

Projeto de Resolução n.º 484/XII/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de

combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição – Foi admitido em 18/10/2012 e, nessa

mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Resolução n.º 606/XII/2.ª (PEV) — Combater o tráfico de seres humanos — Foi admitido em

13/02/2013 e, nessa mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

A discussão destes dois projetos de resolução encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

15/03/2013, conjuntamente com o projeto de lei em análise4.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto,

e 15/2005, de 26 de Janeiro) deve ser solicitada a emissão de parecer escrito ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

4 Cfr. Súmula da reunião n.º 49 da Conferência de Líderes realizada a 27/07/2013.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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