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d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;

e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º

Estatuto fiscal

As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.

Artigo 12.º Legislação aplicável

As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.

Artigo 13.º

Desenvolvimento legislativo

1- No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.

2- A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:

a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 13 de março de 2013.

O PRESIDENTE

José Manuel Canavarro

_______

PROJETO DE LEI N.º 364/XII/2.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, em 22 de Fevereiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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