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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PROJETO DE LEI N.º 377/XII/2.ª

SALÁRIO MINIMO NACIONAL

Exposição de motivos

Portugal tem o salário mínimo mais baixo da zona euro. Com o aumento do custo de vida, a manutenção

deste valor demasiado baixo tem levado ao aumento exponencial do número de trabalhadores pobres em

Portugal. Com um valor líquido de €431,70, o salário mínimo deixa um em cada dez trabalhadores abaixo do

limiar da pobreza. É inadmissível que em Portugal o trabalho tenha deixado de ser condição para escapar à

pobreza.

Num período de recessão económica, em que a crise social e o desemprego atingem níveis dramáticos, o

aumento do valor do salário mínimo impõe-se não apenas como uma urgência social, mas também pelo seu

impacto na capacidade de consumo dos trabalhadores como medida de estímulo económico.

O aumento do salário mínimo representa ainda, e sobretudo, um imperativo constitucional, previsto no

artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa como uma responsabilidade do Estado e um direito dos

trabalhadores.

O salário mínimo nacional foi introduzido em Portugal em 1974, representando uma conquista de

democracia e dignidade para os trabalhadores. Na altura, o valor era de 3.300$, o que representaria hoje,

tendo em conta a inflação, cerca de €564/mês. Torna-se assim claro que, ao longo dos últimos 38 anos o

salário mínimo foi perdendo valor.

Em 2006, o governo PS e as confederações sindicais e patronais acordaram em concertação social que,

em 2011, o SMN chegaria aos €500. No entanto, esse acordo não chegaria ser aplicado, e o salário mínimo

ficou nos €485.

O atual governo PSD/CDS decidiu manter o congelamento do salário mínimo, recusando-se a cumprir o

acordo assinado em concertação social. Acresce que, se o acordo tivesse sido cumprido e a atualização do

salário mínimo nacional tivesse acompanhado a inflação, o valor da remuneração mínima teria atingido em

2013 os €533.

Deste modo, o aumento do salário mínimo constitui, simultaneamente, um imperativo constitucional, uma

urgência social e o respeito pela decisão da concertação social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Aumento da retribuição mínima mensal garantida

1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida é obrigatoriamente aumentado, conduzindo-se o

processo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

2 - A legislação subsequente terá em conta a prévia audição da concertação social sobre o acréscimo dos

valores de referência.

3 - Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado

pelos indicadores oficiais da inflação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.