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18 DE MARÇO DE 2013

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Como reforço da necessidade de dar resposta à situação, os proponentes apresentam um cenário de

referência de documentação comparada internacional relativamente ao direito à água, à energia e aos serviços

públicos essenciais.

Com vista a garantir o direito à água e à energia e, respondendo às carências económicas da população

agravadas pela crise social, o grupo parlamentar do BE propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos

Essenciais de forma a impedir a suspensão do fornecimento dos serviços de fornecimento de água, de energia

elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e de recolha e tratamento de águas

residuais, por falta de pagamento, com demonstração de carência económica,

Assim, os Deputados do BE apresentam propostas de alteração ao artigo 5.º (Suspensão do fornecimento

do serviço público) da Lei n.º 23/96 (Serviços Públicos Essenciais), de 26 de julho, com as alterações

posteriores:

No artigo 5.º (Suspensão do fornecimento do serviço público): aditamento de dois novos números 6 (falta

de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e 7 (carência económica).

A iniciativa proposta contém três artigos, sendo que o 1.º se refere à alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, o 2.º, à regulamentação e o 3.º à entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Em caso de aprovação, o Governo deverá regulamentar a lei resultante deste projeto, no prazo de 30 dias

a contar da data da sua publicação, nos termos do artigo 2.º

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos,

consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às

entidades prestadoras dos serviços.

O legislador português, seguindo a tendência internacional, consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º

23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de

serviços públicos essenciais), alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro [Primeira alteração à Lei n.º

23/96, de 26 de julho (…)], e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho [Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de

julho (…)], estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do

prestador, o direito à fatura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos