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18 DE MARÇO DE 2013

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5. Constam da presente iniciativa legislativa três artigos, o primeiro relativo à alteração da Lei n.º 23/96, de 26

de julho, mais concretamente ao artigo 5.º, o segundo relativo à regulamentação e por último, o 3.º referente à

entrada em vigor.

ENQUADRAMENTO LEGAL

A iniciativa em apreço pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à “Suspensão do

fornecimento do serviço público”, sendo aditados dois novos números, o número 6 (falta de pagamento

quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e o número 7 (carência económica). No

número 6 é referido que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a),

b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada

carência económica dos utentes”. Por seu turno, no número 7 é acrescentado na iniciativa que “considera-se

em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita”.

INICIATIVAS LEGISLATIVAS

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas

pendentes sobre a mesma matéria.

PETIÇÕES

Na base de dados da atividade parlamentar não existem petições pendentes sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adota o

seguinte parecer:

- O Projeto de Lei n.º 366/XII/2.ª pretende garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água

e energia”.

- A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um Projeto

de Lei.

- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo

melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.