O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

12

disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer

elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.

Artigo 31.º

Nomeação de um árbitro substituto

1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um

árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os

árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se

na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.

Capítulo III

Serviços

Artigo 32.º

Serviço de mediação

Junto do TAD funciona um serviço de mediação.

Artigo 33.º

Serviço de consulta

1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não

vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da

administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da

Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento

de custas.

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um

árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa

o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a

entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente

do TAD a decisão sobre a publicação.

TÍTULO II

Processo arbitral

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Princípios fundamentais

Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 2 DECRETO N.º 128/XII CRIA O TRIBUNAL
Pág.Página 2
Página 0003:
21 DE MARÇO DE 2013 3 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 4 inicial junto do TAD é de 10 dias, contados
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE MARÇO DE 2013 5 exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 6 Artigo 11.º Competência do Conselho
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 14.º Competência do presidente do TAD
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 8 Artigo 18.º Secretariado do TAD
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE MARÇO DE 2013 9 e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 10 Artigo 25.º Fundamentos de recusa <
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE MARÇO DE 2013 11 Secção III Designação dos árbitros Arti
Pág.Página 11
Página 0013:
21 DE MARÇO DE 2013 13 a) As partes são tratadas com igualdade; b) O demanda
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 14 3 - Em circunstâncias especiais e fundamen
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE MARÇO DE 2013 15 a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 16 Artigo 48.º Impugnação da de
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE MARÇO DE 2013 17 disposição, que haja ficado vencido. Artigo 53
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 18 4 - A falta de apresentação de contestação
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE MARÇO DE 2013 19 2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20 Artigo 64.º Convenção de mediação <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE MARÇO DE 2013 21 Artigo 70.º Processo 1 - O processo de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 22 entregues cópias autenticadas pelo secreta
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE MARÇO DE 2013 23 Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos
Pág.Página 23