O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2013

41

5 As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às

especialidades previstas no n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com as seguintes equiparações:

a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;

b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;

c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;

d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de

espetáculos;

e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de

proteção e acompanhamento pessoal;

f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;

g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e

aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;

h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central

de alarmes.

6 As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o

n.º 2 do artigo 26.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades

referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) A formação prevista nos n.os

3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de vigilante;

b) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a

especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de

assistente de recinto desportivo.

7 O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os

3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.

7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a

responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para

todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua