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27 DE MARÇO DE 2013

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ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de pessoal de

vigilância

1 — VISÃO:

O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade

visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma

visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências

específicas para o efeito.

1.1 — Acuidade visual:

Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois

olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2

(2/10).

1.2 — Visão das cores:

Não apresentar acromatopsia.

2 — AUDIÇÃO:

Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar -se um audiograma tonal e, caso se justifique,

solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

É considerado apto quem sofra de deficit auditivo, devendo atender -se à possibilidade de compensação.

A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a

aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

3 — MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:

3.1 — Incapacidade dos membros e membros artificiais:

3.2.— Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força

muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem

ajustada, permite o exercício da especialidade de operador de central de alarmes.

3.3 — Paraplegia.

4 — DOENÇAS CARDIOVASCULARES:

É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso

ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5 — DIABETES MELLITUS:

É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina

mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o

acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de

autocontrolo.

É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do

risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

6 — DOENÇAS NEUROLÓGICAS:

6.1 — É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se parecer favorável de médico da

especialidade.

6.2 — Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central

ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a

coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.