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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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3 - […]:

a) […];

b) […].

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível aos postos de abastecimento de

combustível.

5 - […]

6 - […]

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos lugares objeto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a

afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua proteção

este local é objeto de videovigilância» ou «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com

captação e gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo, da identificação da entidade e

respetivo alvará ou licença e da identificação do responsável pelo tratamento dos dados pessoais

registados, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

4 - […].

5 - A vigilância Eletrónica de farmácias, quando exista, é restringida à captação e gravação de

imagens, sendo proibida a captação ou gravação de som.

Artigo 36.º

[…]

1 - […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - Devem ainda constar do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, de

acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais, os seguintes elementos:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;

c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser

transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de retificação;

e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f) Transferências de dados previstas para países terceiros.