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27 DE MARÇO DE 2013

51

2. (…)

3. (…)

4. Eliminado.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, A empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco

dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao

seu serviço.

6. Eliminado.

7. Eliminado.

8. (…)

Assembleia da República, 11 de março de 2013.

O Deputado, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Propostas de alteração

Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais, desde que excluídas do seu âmbito funções de proteção de pessoas e bens, bem como de

prevenção da prática de crimes.

6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de

serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da

profissão de segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.

7 - [Anterior número 6].

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) [Anterior alínea c)];

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do

artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões

que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança

previstas na presente lei;