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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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4 – O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de

proteção pessoal.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

11 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 –Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência,podendo devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos

ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 –Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,podendo devendo o

pessoal desegurança privada vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados,

designadamente raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não

intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não

intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens.

3 – […].

Artigo 20.º

[Eliminar]

Artigo 21.º

[…]

1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, a profissão de diretor de segurança é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de

segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

6 – O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como ter frequentado curso de

formação definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e do desporto.