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27 DE MARÇO DE 2013

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4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo

ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em

local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção«Para sua proteção este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará

ou licença:

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e

retificação podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos

termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da

presente lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de

titulares e regime sancionatório.

8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo a autorização

da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 - O pessoal de segurança privada vigilância considera-se identificado sempre que devidamente

uniformizado e com o cartão profissional aposto visivelmente.

2 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e manter atualizado um registo informático de atividades, de acordo com a Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];