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27 DE MARÇO DE 2013

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estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.

2 – […].

3 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são reguladas por

legislação especial, e estão sujeitas às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

4 - […].

5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de

Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULOVI VII

Fiscalização

CAPÍTULOVII VIII

Disposições sancionatórias

Artigo 56.º

[Eliminar]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […]:

j) […];

k) […]:

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo

de validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 49.ºA.

2 – […].

3 – […].

4 – […].