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27 DE MARÇO DE 2013

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de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da

data da sua emissão, sendo equiparadas, independentemente de quaisquer formalidades, às licenças

emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 –Os alvarás e licenças As entidades titulares de alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, devendo, até essa data, ser requerida a sua renovação e

adaptação ao regime previsto na mesma, salvaguardas as equiparações previstas nos números anteriores.

podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos números anteriores, até ao

termo do prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando após o termo desse

prazo.

4 –As autorizações de formação emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os

35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 231/98, de 22 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril,caducam no prazo de seis meses a contar da data de

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º, devendo no decorrer desse prazo ser requerida

nova autorização mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do

artigo 24.º.

5 – […].

6 – […].

7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista no n.º 3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da

entrada em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.

7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro,

pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, podendo as entidades titulares requer a sua renovação dentro desse prazo, não

havendo lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são

equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º durante o prazo de um

ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].