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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

64

5 – […].

6 – […].

7 –Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo,

todavia, a elevação exceder um terço do respetivo limite máximo estabelecido ma presente lei.

8 – […].

9 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos

54.º e 55.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) 25 % para a entidade autuante e instrutora do processo;

c) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

CAPÍTULOVII IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

[…]

1 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da

data da sua emissão, sendo equiparados, independentemente de quaisquer formalidades, aos alvarás

emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 –As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,