O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2013

57

Artigo 22.º

[…]

1 –Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.

2 –Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho, não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção responsável pelos

serviços de autoproteçãoe o diretor de segurança devem preencher, permanente e cumulativamente, os

requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade

ou equivalente.

4 – […].

5 –São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância de

segurança privado:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante

exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida

por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame

equivalente efetuado noutro Estado membro da União Europeia as condições mínimas de aptidão física,

mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções que constam do anexo I e II da

presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo9.º 24.º,

ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 – […].

7 – […]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e7 6;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada vigilância, os requisitos previstos nos

n.os

2 e 5.

8 – […].

9 – […].

10 – [Eliminar].