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27 DE MARÇO DE 2013

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4 – O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de

incêndios, visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos

em legislação especial.

5 – [Eliminar].

CAPÍTULOIII IV

Pessoal e meios de segurança privada

Artigo 17.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da

presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, a profissão de segurança privado é profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 23.º.

3 – A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores, é equiparado a

pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 23.º.

5 – Salvaguardando o disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões,

independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho que

exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades, previstas no n.º3, ficam sujeitos

ao regime estabelecido pela presente lei.

Artigo 18.º

Funções do pessoal de vigilância da profissão de segurança privado

1 – O pessoal de vigilância segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional

das especialidades a que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.

2 – […].

3 – […]:

a) Vigiar e proteger bens móveis e imóveis e pessoas e bens em estabelecimentos de restauração e

bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança

nos termos de legislação especial;

b) […];

c) […];

d) […].