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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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h) […];

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de segurança privada vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à

cessação da atividade, as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham

conhecimento;

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

CAPÍTULOIV V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) [...];

b) [...];

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um representante das entidades previstas no n.º3 1 do artigo 9.º.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

CAPÍTULOV VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 42.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação das instalaçõesa afetar ao serviço requerido operacionais afetas ao serviço de

autoproteção e instalações abrangidas pelos serviços de segurança privada requeridos;