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27 DE MARÇO DE 2013

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d) […];

e) […].

2 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 –A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

3 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Diretor de segurança, quando obrigatório;

d) […];

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000 e demais requisitos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e demais requisitos e condições fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g) […].

3 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior

são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, nomeadamente, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Diretor de segurança, quando obrigatório Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de

trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de €