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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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11 – [Eliminar].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a

desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto

real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do

corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 –Para o exercício das suas funções,o pessoal de vigilância é titular as profissões reguladas de diretor

de segurança e de segurança privado são titulares de cartão profissional,propriedade da empresa de

segurança privada ao serviço da qual as exerce,emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de

cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 – […].

3 – […].

4 –O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissionalà na respetiva empresa entidade

patronal, mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda

que se encontre pendente de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.

5 –Sem prejuízo do disposto no número anterior, aempresa de segurança privada entidade patronal

deve, no prazo de cinco dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de

qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 –A não entrega do cartão profissionalà na respetivaempresa de segurança privada entidade patronal,

no prazo estabelecido no n.º 4, constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 –No prazo de cinco dias úteis após o recebimento do cartão profissional, aempresa de segurança

privada entidade patronal faz a sua entrega na Direção Nacional da PSP.

8 – […].

Artigo 29.º

Meios de vigilância eletrónica Sistemas de videovigilância

1 –As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizarequipamentos eletrónicos sistemas de vigilância por câmaras de

vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam

ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção

Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 –A gravação As gravações de imageme som feita por entidades de segurança privada ou serviços de

autoproteção, no exercício da sua atividade, através de equipamentos eletrónicos de vigilância, deve ser

conservada obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo

de 30 dias, findo o qual é destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.

contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em

razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.