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27 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 –A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual cível e penal, e bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança

física.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de

risco para a segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança

específico que inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por

período limitado no tempo não superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o

estabelecimento em local em que exista razoável risco da ocorrência de fato qualificado pela lei como

crime.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contatopermanente com as forças de segurança.

2 – […].

3 –Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosde jogos de fortuna ou azar, de

bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a

adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:

a) […];

b) […].